Esta publicação é original do Blog do Secretário Geral do PMDB Marco Rosa Canoas, que te convidamos a visitar em www.marcorosacanoas.blogspot.com.br
Eleição 2016-Afastamento dos Servidores Públicos
Atenção ao Prazos para Desincompatibilização da Lei 64/90
O calendário eleitoral já começou, atenção aos prazos
-Até o dia 01 de julho – próxima Sexta-feira os servidores públicos devem solicitar por escrito ao RH, protocolo de sua repartição, a desincompatibilização, pois, pela lei este servidor deverá afastar-se de suas funções por 90 dias, então como proceder:
- Vá até o Presidente do partido e lhe solicite um oficio/declaração em duas vias "afirmando que você procurou o partido para ser candidato e que você consta na lista de Pré-Candidatos do Partido",
-Com posse deste documento, vá até a sua repartição pública, RH, Protocolo se não tiver vá ao seu chefe imediato e apresente a documentação e solicite que assine, date e carimbe, guarde este documento,
-Solicite ainda ao presidente do partido que guarde uma cópia em seu arquivo de candidato no partido,
-Esta é a prova que a lei exige, para que você faça o teu registro de candidatura.
-Em Caso de indeferimento pela chefia, procure o Presidente do Partido e seu advogado para tomar as providências cabíveis junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
-Quando sair a homologação da tua candidatura, pegue a homologação e protocole novamente no mesmo local(repartição) para que este documento fique registrado em tua ficha funcional.
-A partir do dia 02 você não poderá mais exercer suas funções por 90 dias.
-Este artigo e vídeo foi baseado na LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 que Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências
Servidor público efetivo, da administração Direta, Indireta ou Fundacional que concorra a Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador deve Desincompatibilizar três(3) meses da data da eleição.
Esta Legislação tu encontra no seguinte link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm
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