25 de ago. de 2021

FUNDAÇÃO ULYSSES GUIMARÃES LANÇA DOCUMENTO “TODOS POR UM SÓ BRASIL”

 Nesta quarta-feira (25), a Fundação Ulysses Guimarães (FUG) entregará ao MDB o documento “Todos Por Um Só Brasil”, obra que servirá como base para as discussões internas da sigla com vistas às eleições de 2022.

A documento contou com a participação de especialistas nas áreas de educação, economia e desenvolvimento social que marcaram presença na série de debates virtuais “O Brasil precisa pensar o Brasil”.

Paralelamente, a FUG escalou uma equipe de estudiosos que elaborou um estudo aprofundado sobre o posicionamento de centro, e as experiências dos governos do MDB nesse sentido – tanto na economia como na área social.

O documento “Todos Por Um Só Brasil” é formado pela junção das duas iniciativas apresentadas pela nova direção da Fundação Ulysses Guimarães, presidida desde março pelo deputado Alceu Moreira (MDB-RS).

O lançamento contará com a participação especial do ex-presidente Michel Temer, além da presença de dirigentes do MDB, deputados, senadores e dirigentes partidários.

Devido às restrições causadas pela Covid-19, o ingresso no auditório será regulado. Todos poderão acompanhar o evento pela transmissão ao vivo nas redes sociais da FUG e do MDB.

Assessoria de imprensa – FUG Nacional


Evento

23 de ago. de 2021

MDB gaúcho definirá nome do candidato ao Piratini em dezembro/21

O MDB gaúcho deverá definir o nome do seu futuro candidato ao governo do Rio Grande do Sul no dia 4 de dezembro de 2021, em Congresso Estadual previsto para ocorrer nesta data.

Anteriormente à essa decisão, o Diretório Estadual do partido promoverá uma série de sete encontros macrorregionais para reunir sugestões para o seu plano de governo e também aquecer o debate em torno da chapa majoritária e prospectar as candidaturas proporcionais às eleições de 2022.

Foto Joel Vargas - MDB/RS

O calendário dos encontros foi aprovado por unanimidade em reunião da executiva realizada no final da manhã desta segunda-feira, 23 de agosto, em Porto Alegre. Quanto à decisão de validação da candidatura em 4 de dezembro, foram 12 votos favoráveis e dois contrários.

Consulta às bases

As cidades de Erechim, Rio Grande, Gravataí, Lajeado, Caxias do Sul, Santa Maria e Cruz Alta serão sedes dos sete encontros macrorregionais. A definição foi baseada na divisão geográfica do Estado, porém, para respeitar os protocolos de segurança sanitária, o partido realizará os encontros de forma híbrida, oportunizando a participação de todos dirigentes e militantes de cada macrorregional.

Os encontros contarão com palestras de especialistas nas áreas de economia, inclusão social e gestão pública e ainda será aplicada consulta, quando os emedebistas poderão opinar sobre os três eixos de debate.


Ao final da série, ocorre então o Congresso Estadual em Porto Alegre. Nesta ocasião, além de anunciar o nome de seu candidato ao Palácio Piratini, a legenda também apresentará o resultado da consulta às bases.


CALENDÁRIO

23/09 - Erechim

01/10 - Rio Grande

08/10 - Gravataí

15/10 - Lajeado

22/10 - Caxias

29/10 - Santa Maria

05/11 - Cruz Alta

04/12 - Porto Alegre (Congresso Estadual)

Matéria original de http://www.mdb-rs.org.br/  de 23/08/21

20 de ago. de 2021

Convenções Municipais do MDB são adiadas para 30 de abril de 2022

A realização das Convenções Municipais do MDB foi marcada para o dia 30 de abril de 2022. O pleito – que deveria ser no mês de agosto deste ano –, foi transferido devido à pandemia de coronavírus e à circulação de novas variantes da doença que ainda exige cautela de toda a população. A decisão foi publicada pela direção estadual através da Resolução CEE, nº 01/2021.

Nesta data, as convenções devem ocorrer simultaneamente em todo o Rio Grande do Sul. Naqueles municípios onde não houver a escolha dos novos dirigentes, caberá à Executiva Estadual nomear Comissão Provisória, conforme os termos do Estatuto Partidário.

Terão direito a votar e ser votado todo militante filiado até o dia 10 de outubro de 2021. Cabe ressaltar que a lista de filiados a ser usada pelos municípios será aquela oficialmente disponibilizada pela Justiça Eleitoral até o dia 15 de outubro deste ano.


Com a mudança de data das Convenções Municipais, ficam automaticamente prorrogados os mandatos dos atuais órgãos até o dia 10 de maio de 2022.


Justificativa do Adiamento das Convenções do MDB

Na Resolução CEE 01/2021 assinada pelo presidente Alceu Moreira e pelo secretário-geral do MDB-RS, Gabriel Souza, a direção estadual justifica à necessidade de transferência da data das Convenções Municipais. O documento argumenta que o Diretório Estadual sempre buscou cumprir todos os prazos determinados em Estatuto, porém, ressalta que essa é uma situação excepcional.


O documento ainda relembra que a Direção Nacional do partido também decidiu prorrogar os atuais mandatos do MDB Nacional e de todos os Diretórios Estaduais por conta da pandemia.


Festa da democracia

As Convenções Municipais do MDB sempre representaram a grande festa da democracia e momento de confraternização do partido em todo o território gaúcho, período que começa a mobilização para as eleições. Desta vez não será diferente, pois os novos dirigentes terão a função de conduzir em suas cidades a organização para a escolha dos novos candidatos para as chapas majoritária e proporcional nas eleições gerais de 2022.


Com a transferência das Convenções Municipais para uma nova data – quando provavelmente se tenha um cenário mais seguro –, será possível reunir os companheiros e promover grandes atos democráticos, que são a essência do MDB.


Matéria original de 10/08/2021: http://www.pmdb-rs.org.br/


5 de ago. de 2021

Nova Lei visa Combater Violência Política contra a Mulher, dentro e fora dos partidos !

Foi publicada na edição desta quinta-feira (5) do Diário Oficial da União a Lei 14.192, que estabelece regras para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. A norma foi sancionada sem vetos pelo Presidente da República.

A nova lei tem origem no PL 5.613/2020, da deputada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ).  Entre as ações previstas no texto, estão a criminalização de abusos e a determinação de que o enfrentamento a esse tipo de violência faça parte dos estatutos partidários. 

Agora é considerada violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas, não apenas durante as eleições, mas no exercício de qualquer função política ou pública. Também serão punidas práticas que depreciem a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino ou em relação a cor, raça ou etnia

O PL 5.613/2020 foi aprovado por unanimidade no Senado em 13 de julho e elogiado pela bancada feminina após a votação. 

A proposta aprovada pelo Legislativo e agora sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro fez alterações em três diplomas que já estavam em vigor: a Lei 4.73, de 1965 (Código Eleitoral); a Lei 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei 9.504, de 1997 (Lei das Eleições). 

Na foto Senadora Simone Tebet, Líder do MDB

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 

Publicado em: 05/08/2021 | Edição: 147 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo 

LEI Nº 14.192, DE 4 DE AGOSTO DE 2021 

Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral. 

Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários. 

Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. 

Art.4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 243. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Revogado. § 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia." (NR) "Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: I - gestante; II - maior de 60 (sessenta) anos; III - com deficiência." "Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: .................................................................................................................................... IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real." (NR) 

Art. 5º O caput do art. 15 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 15. ......................................................................................................... ................................................................................................................................... X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher." (NR) 

Art. 6º O inciso II do caput do art. 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... II - nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; .........................................................................................................................." (NR) 

Art. 7º Os partidos políticos deverão adequar seus estatutos ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

Material Recebido do MDB Nacional

Fonte: Agência Senado e Diário Oficial da União